LDB - LEI
DARCI RIBEIRO
LEI NO 9.394,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Publicada no
Diário Oficial da República Federativa do Brasil
Imprensa
Nacional - Brasília - DF
em 23/12/96,
ano CXXXIV, N0 248
Título III -
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XIII -
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído
pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 4º - O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
V- Acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo as
capacidades de cada um;
X – vaga na
escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de
sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos
de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5º O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
§ 2º Em todas
as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar
no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 9º A
União incumbir-se-á de: (Regulamento)
IV-A - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e
procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação
básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou
superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
TÍTULO V - DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
CAPÍTULO II -
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
Art. 24. II -
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
IV - Poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V- c)
Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
Seção V
Da Educação de
Jovens e Adultos
Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade
própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da
vida. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
CAPÍTULO IV -
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 47 - Parag.
20 - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
CAPÍTULO V -
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá,
quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem
início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso
III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder
público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou
superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de
fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno
das potencialidades desse alunado. (Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015).
Parágrafo
único. A
identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os
critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo,
as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados
do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de
que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE
SURDOS
Art. 60-A.
Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais
(Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em
escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em
polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B.
Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas
materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização
adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
TÍTULO IX -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 78-A. Os
sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
Art. 79-C. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de
programas integrados de ensino e pesquisa. (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação,
terão os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue
escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na
educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á
mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de
estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei
nº 14.191, de 2021)
Art. 92.
Revogam-se as disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968,
não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192,
de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis
nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982,
e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília, 20
de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato
Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
Levantamento
feito pela Professora Cristina Delou, docente do Curso de
Mestrado Profissional em Diversidade e Inclusão (CMPDI), do Programa de Pós-Graduação em Ciências, Tecnologias e Inclusão (PGCTIn), do Programa de Pós-Graduação em Ciências e Biotecnologia (PPBI), oferecidos pelo Instituto de
Biologia, e no
Texto editado em 17 de agosto de 2021.