SURDOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO: VOCÊ SABIA?

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Trata-se de uma ação resposta do movimento da cultura surda brasileira à suspensão monocrática do Decreto nº 10.502, publicado em 30 de setembro de 2020, realizada pelo Juiz Dias Toffoli, no dia 1º de dezembro de 2020.
Ao suspender a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e ao Longo da Vida que incluía ideias contrárias ao que os defensores da educação inclusiva para os deficientes predominantemente intelectuais, e poucos cegos defendiam, ficaram a descoberto os alunos do Transtorno do Espectro Autista e os alunos com Altas Habilidades ou Superdotação.
Os alunos com Transtorno do Espectro Autista perderam porque a denominação deixou de ser atualizada, permanecendo a denominação transtorno global do desenvolvimento da LDB e porque foi revogada a barreira comunicacional apontada no DSM-V como categoria de identificação deste grupo. A rigor, embora a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tenha definido, para efeito desta Lei, que o Autismo é um tipo de deficiência e apresenta os conceitos do DSM-V, a Lei Brasileira de Inclusão não fez referência a esta Lei e nem aos seus conceitos. As famílias atuantes na área do Autismo entenderam-se contemplados com a categoria sensorial, embora não seja o comprometimento inicial mais grave.
Os alunos com altas habilidades ou superdotação foram ignorados plenamente.
Com a aprovação da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), foi alterada para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Esta ação recuperou aspectos previstos na Política Nacional suspensa em 2020. A aprovação desta lei previu a alteração da LDB para incluir todos os novos artigos aprovados. O resultado final foi, embora os surdos tivessem perdido uma "Política Nacional" exclusiva em forma de Decreto, a comunidade surda ganhou com a alteração definitiva da LDB.
A primeira alteração que se deu na LDB ocorreu no Art. 3º, que apontou os princípios nos quais se baseiam o ensino brasileiro, definindo o inciso XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.” (NR).
A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, informa no seu Art. 2º que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passou a vigorar acrescida do Capítulo V-A, DA EDUCAÇÃO BILINGUE DE SURDOS, que acrescentou o Art. 60-A, §s 1º, 2º e 3º, o Art. 60-B e um Parágrafo Único. Além disso, o Título VIII, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, acrescentando o Art. 78-A e três parágrafos, Art. 79-C, dois parágrafos e cinco incisos.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi responsável por trazer grandes avanços no reconhecimento da educação bilíngue de surdos como modalidade de ensino como a cultura surda almejava, além dos alunos de garantias que incluem pais ou responsáveis, surdos oralizados e o acesso a tecnologias assistivas. Mais uma vez, foi o peso da Lei Brasileira de Inclusão, o responsável a mobilizar o Congresso Nacional e a promover mudanças tão significativas na LDB, a despeito da suspensão do Juiz Dias Tóffoli.
Para o espaço que aqui estamos, o grande destaque a ser dado à Lei nº Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, se deve porque ela trouxe a novidade de considerar a categoria surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. Trata-se da condição de Dupla Excepcionalidade e que deverá levar a muitos estudos acadêmicos a respeito desta categoria tão desconhecida.